
Informações completementares | Processo dos 28,86%
Após a nota sobre o andamento do processo dos 28,86%, publicada pelo SINASEFE-IFBA em 09/11/2020, muitas(os) servidoras(es) apresentaram dúvidas, as quais, após compiladas, foram encaminhadas ao escritório Mauro e Menezes Advogados e Advogados – escritório que acompanha ação desde o início. O Escritório nos forneceu os esclarecimentos abaixo, os quais seguem na íntegra.
“Prezados,
O 28,86% é uma diferença salarial que foi dada para militares em 1993, quando ainda havia isonomia entre os servidores militares e os servidores civis, pois, por previsão da Constituição Federal, as revisões gerais de vencimentos deveriam ser estendidas para todas as categorias do serviço público nacional, de forma que, todo aumento que era dado ao militar, também tinha que ser dado ao civil.
À época, foi concedido reajuste aos militares de alta patente, com a maior diferença em relação ao servidor civil, que resultou no percentual de 28,86%, considerando-se a média percentual resultante da adequação dos postos e graduações dos servidores militares.
Como os civis não foram reajustados, o STF entendeu que esse reajuste também deveria ser estendido aos civis.
No entanto, de acordo com a Lei 8.627/1993, não apenas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da “adequação dos postos e graduações”, mas também as categorias de servidores civis, contemplados pelo dito “reposicionamento” previsto nos arts. 1º e 3º.
Assim, o STF, embora tenha reconhecido amplamente o direito dos funcionários do Executivo ao reajuste dos 28,86% , determinou que fossem compensados com os valores referentes aos reposicionamentos nas tabelas de vencimentos dos servidores civis, por força da Lei 8.627/93.
A partir desse entendimento, as determinações judiciais para o pagamento do índice de 28,86% apresentaram diferenças significativas em relação ao valor a ser pago, em decorrência da compensação autorizada pelo STF, de forma que a maioria dos servidores do poder executivo (como ocorreu com os servidores das Instituições Federais de Ensino) ficaram com o índice zerado, nada mais tendo para receber.
Para quem restou algum tipo de pagamento, as únicas parcelas dos vencimentos sobre as quais não houve compensação alguma em 1993, foram as referentes às funções gratificadas e comissionadas, que não sofrem alterações quando ocorre reposicionamento na carreira, pois possuem tabela própria.
Assim, a ação ajuizada pelo SINASEFE, em 09/07/1997 obteve o direito à incorporação às remunerações dos docentes e servidores técnico-administrativos, ativos e aposentados do CEFET (IFBA), do percentual de 28,86%, concedidos aos servidores militares da União, desde janeiro de 1993, por força dos dispositivos contidos nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, bem como ao pagamento das diferenças de remuneração, retroativas a janeiro de 1993, em decorrência da aplicação do referido reajuste de 28,86%, acrescidas de todos os reflexos de natureza remuneratória, mediante a compensação das antecipações salariais, concedidas aos servidores federais civis a título de reposicionamento pela Lei nº. 8.627/93.
O reajuste é limitado a junho de 1998, em razão do Decreto nº 2.693/1998, que estendeu a vantagem aos servidores públicos do Poder Executivo Federal, sendo que, atualmente, o SINASEFE busca o efetivo pagamento dos créditos devidos de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Lais Pinto – Sócia Responsável pelos Núcleos de Direito Público e Previdenciário e Advogada da Unidade de Salvador”
A(o) servidora/servidor que permanecer com dúvida ou estiver interessada(o) em saber se está contemplado na ação e o valor programado para receber pode entrar em contato por e-mail ou por telefone (horário comercial) com o Jurídico do SINASEFE-IFBA através dos números/endereços abaixo:
– Georges Souto Rocha (Coordenador Jurídico do SINASEFE-IFBA)
E-mail: georges.ajsinasefeifba@gmail.com
Telefone: (71) 98850-3616
– Carolina Barbosa Heim (Advogada do SINASEFE-IFBA)
E-mail: carolina.ajsinasefeifba@gmail.com
Telefone: (71) 97400-1540
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NÚMEROS DOS PROCESSOS:
0006941-97.1997.4.01.3300 (Ação Ordinária)
0004002-27.2009.4.01.3300 (Execução)
0012042-95.2009.4.01.3300 (Embargos)
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