Informações sobre o mandado de segurança
Prezados Senhores,
Informo que a Juíza Cláudia Scarpa, da 4ª Vara Federal, indeferiu o pedido de liminar requerido pelo SINASEFE-IFBA no mandado de segurança nº 0027050-05.2015.4.01.3300, impetrado com o objetivo de impedir o corre de salários e a adesão compulsória dos servidores do IFBA à proposta unilateral de compensação lançada pelo Instituto.
No entendimento da Magistrada, não estaria presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da liminar, ou seja, a fumaça do bom direito. Quer dizer, explanou, as condições postas pelo IFBA para a compensação, como alternativa ao desconto dos dias parados, não seria ilegal.
Afirmou, ainda, que “as autoridades coatoras, como gestoras do IFBA, têm legitimidade para praticarem o ato questionado e agiram de forma razoável, vez que, ao praticarem o ato impugnado, tiveram como objetivo primordial não o desconto dos dias parados e sim a compensação desses dias a fim de diminuir os impactos no serviço de um longo período de greve”.
Em que pese reconheça que o direito de greve é inquestionável, os servidores devem “ter a responsabilidade de, após o término do movimento paredista, trabalhar para que o serviço seja normalizado”, e que, “exigir a compensação não é punir o servidor que aderiu ao movimento grevista, mas sim preocupar-se com o bom andamento do serviço público prestado”, o que permite a extrapolação da jornada de 8 horas diárias, “pois do contrário se inviabilizaria qualquer tipo de compensação”. Nesse sentido, desprezou a julgadora, que a eventual não compensação e consequente desconto salarial importará na impossibilidade de reposição de aulas e de dias não trabalhados.
Quanto ao aspecto principal da questão, manifestou-se no sentido de que “não há possibilidade de acordo com a entidade sindical para que haja a compensação dos dias parados, como entende a impetrante”, pois “não se pode comparar a Administração Pública com uma empresa privada, pois a primeira é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se admitindo negociação com a entidade sindical”. Nesse sentido, a decisão extrapola os limites do entendimento plasmado pelo STF e não considera a incongruência do próprio IFBA, que propôs um “acordo unilateral”, justamente no que, repousa o vício de sua conduta.
Por outro lado, valeu-se de precedentes jurisprudenciais que se encontram fora do contexto da greve do IFBA, na medida em que nenhum diálogo existiu a respeito da forma de compensação. Por fim, desconsiderou outro elemento fundamental na utilização dos mencionados precedentes, qual seja, o de que ainda não foi julgada a ação que pede a declaração de ilegalidade da greve dos servidores do IFBA, o que, ai sim, autorizaria o desconto, mesmo sem compensação.
A invocação do Decreto nº 1.480/95 é inaceitável, pois esse decreto já em desuso, implicaria em regulamentação da greve mediante expediente legislativo inadequado, já que a Constituição fala em lei específica.
Diante dos termos da decisão, há elementos para opor embargos de declaração, pois a decisão deixou de apreciar alguns aspectos, ocorrendo omissão, sendo também obscura em alguns pontos.
Todavia, do ponto de vista processual, reputamos ser cabível, de logo, a interposição de agravo de instrumento para o TRF da 1ª Região.
Por fim, é preciso registrar que, enquanto persistir a decisão ora em comento, não existe direito dos servidores ao não desconto, com o que, a não adesão ao “acordo de compensação” permitirá a supressão salarial por parte do IFBA.
Sendo o que temos para o momento, ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais, ao tempo em que pedimos confirmação quanto à decisão de interpor o agravo de instrumento.
Confira a íntegra da decisão
ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO
Advogado do SINASEFE-IFBA
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Prezado(a)s colegas,
Diante da decisão da Juíza Cláudia Scarpa, da 4ª Vara Federal, indeferindo o pedido de liminar requerido pelo SINASEFE-IFBA no mandado de segurança nº 0027050-05.2015.4.01.3300, impetrado com o objetivo de impedir o corte de salários e a adesão compulsória dos servidores do IFBA à proposta unilateral de compensação lançada pelo Instituto, a Direção do Sindicato junto a Assessoria Jurídica da entidade, discutirá a estratégia a ser adotada e orientará posteriormente aos servidores qual a posição a ser adotada.