INFORME (1)

Nota sobre os valores de RSC pagos administrativamente e que estão sendo cobrados pelo IFBA

jan 23 2020
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Em 19/12/2019, a gestão do IFBA, que encerrou seu mandato no final do ano passado, publicou uma nota informando que os servidores que tivessem ingressado com ações judiciais buscando o pagamento de valores inscritos em restos a pagar, e que receberam esses valores administrativamente em dezembro de 2019, deveriam devolver o respectivo montante através de Guia de Recolhimento da União – GRU emitida pela Instituição e enviada a cada um desses servidores separadamente. O vencimento das GRUs é no dia 25/01/2020 (sábado), sendo a data limite prorrogada para 27/01/2020 (segunda-feira).

Neste sentido, após reunião com a gestão do IFBA, realizada no dia de ontem, 22/01/2020, na Reitoria, o Sindicato vem novamente a público esclarecer e orientar o que segue, ficando a decisão a critério de cada sindicalizado(a). Seguem abaixo algumas possibilidade e considerações correspondentes:

  1. Não pagamento da GRU
    Como já explanado em nota anterior, a Coordenação Jurídica do Sindicato entende que a cobrança de valores reconhecidamente devidos e pagos pela Administração Pública apenas porque o servidor possui ação judicial em curso é abusiva e ilegal. Ora, se o IFBA reconhece a existência do direito – tanto o é que efetuou o pagamento – não pode exigir a devolução dos valores por existirem ações judiciais em andamento. O que a lei veda é o enriquecimento sem causa, o que ocorreria se o servidor recebesse duas vezes pelos mesmos motivos. Ao contrário, o pagamento pela via administrativa deveria ser a regra, poupando tempo e recursos demandados pela apreciação judicial.Caso o(a) servidor(a) opte por não pagar a GRU para devolver o valor recebido, sugerimos que o(a) servidor(a) entre em contato com seu respectivo advogado para apresentar o contracheque com o pagamento a fim de que, a título de boa fé e evitando o recebimento em duplicidade, seja apresentado no processo o montante pago com o objetivo de que haja compensação dos valores. A ação continuará tramitando para que, se for o caso, o(a) servidor(a) receba judicialmente a diferença devida entre o valor pago pelo IFBA e o reconhecido judicialmente (correspondente aos juros e correção monetária).Vale frisar que, caso o(a) servidor(a) não pague a GRU, em tese pode a Administração cobrar judicialmente o respectivo valor, o que não acreditamos, uma vez que demonstraria ineficiência do serviço público por cobrar algo que reconhece ser devido, além de causar prejuízos financeiros ao erário, já que poderia ser condenada em pagar honorários sucumbenciais ao advogado caso a ação fosse julgada improcedente.
  2. Permanecer com o valor recebido administrativamente e desistir da ação judicial.

    Neste caso o(a) servidor(a) renuncia a qualquer diferença de valor eventualmente encontrada na ação judicial e deve informar à Administração a desistência da ação.

  3. Pagamento da GRUO(A) servidor(a) que devolver o valor aguardará o recebimento integral do montante devido através da via judicial.

Ressaltamos que quem recebeu os valores em duplicidade tem a obrigação de devolver, pois se caracteriza ilícito penal e administrativo a não restituição de valores recebidos e sabiamente indevidos.

De qualquer modo, a Coordenação de Assuntos Jurídicos do SINASEFE-IFBA reforça que os(as) servidores(as) que possuem ações judiciais e receberam o montante de forma administrativa apresentem o respectivo contracheque para que essa informação seja apresentada no processo a título de boa-fé e a fim de evitar o recebimento em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito.

Finalmente, informamos que a Coordenação de Assuntos Jurídicos do SINASEFE-IFBA continuará à disposição de todo(a)s sindicalizado(a)s para orientar e prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre essa matéria.

Baixe aqui a nota.

 

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