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Orientações da Assessoria Jurídica do SINASEFE-IFBA sobre o recadastramento referente ao auxílio-transporte

set 26 2016
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O recadastramento, recentemente proposto pelo IFBA, relativo à concessão do auxílio-transporte, por si só, não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, qualquer modificação no valor ou forma de concessão, que não retrate a realidade do deslocamento do(a)s servidore(a)s, inclusive quanto à sistemática do pagamento do benefício nos fins de semana, importará em desobediência à ordem judicial proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, da 3ª Vara Federal da Bahia, nos autos processo nº 0024270-34.2011.4.01.3300, movido pelo SINASEFE contra o IFBA. A referida decisão estabelece, de forma absolutamente clara, que não deverá haver exigência de comprovação da realização das despesas, seja qual for o meio de transporte utilizado pelo(a)s servidore(a)s, bem como declara a ilegalidade da Orientação Normativa nº 4/2011, do MPOG, conforme é possível perceber do seguinte trecho:

“Ante o exposto, tudo bem visto e examinado, julgo procedente o pedido para, reconhecimento a ilegalidade da exigência veiculada no Oficio Circular nº 003/DGP/IFBA, expedido em reverência à Orientação Normativa nº 04, de abril/2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispensar os servidores do IFBA, aqui substituídos pelo SINASEFE/BA, de efetuar a comprovação mensal das despesas relativas ao uso de transporte no deslocamento residência/trabalho e vice-versa, qualquer que seja a sua natureza, como condição para recebimento do auxílio-transporte a que, porventura, façam jus. O processo é extinto, pois, com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, recomendamos que o(a)s servidore(a)s realizem o recadastramento e fiquem atento(a)s a qualquer alteração dos valores ou forma de pagamento do auxílio-transporte, que impliquem em modificação prejudicial em relação à situação atual. Caso isso venha a ocorrer, orientamos o(a)s servidore(a)s a recolher provas documentais do fato, a fim de que a conduta administrativa seja denunciada ao juiz da causa para obstar o descumprimento da decisão, bem como sejam adotadas as medidas cabíveis para apurar eventuais crimes de desobediência e fraude processual, nos termos dos artigos 330 e 347 do Código Penal.

Salvador, 26 de setembro de 2016

Assessoria Jurídica do SINASEFE-IFBA

Imagem: Reprodução

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