
Resposta da Comissão Eleitoral do SINASEFE-IFBA em atendimento a data limite para decisão sobre a impugnação e/ou alteração das normas eleitorais e divulgação das alterações realizadas
Da: Comissão Eleitoral do SINASEFE-IFBA
Em atenção ao que reza no Cronograma das Eleições do SINASEFE IFBA, no que se refere a: Data limite para decisão da Comissão Eleitoral sobre a impugnação e∕ou alteração das normas eleitorais e divulgação das alterações realizadas e, em resposta ao documento encaminhado a esta Comissão Eleitoral, pelo sindicalizado Matheus dos Santos Santana, intitulado “Destaques do Regimento Eleitoral”, disponibilizado abaixo, a Comissão eleitoral resolve:
1- Não acatar a solicitação de impugnação dos 1º e 2º itens, sendo que o 2º item a Comissão decidiu aguardar o encaminhamento a ser dado pela nova resolução do CONSUP, que diz respeito a retomada das atividades presenciais;
2- Acatar o item 3º, com a inclusão de formulário com declaração simples, a ser enviada através do e-mail disponibilizado, e a confirmação por parte da Comissão junto a(ao) filiada(o);
3- Acatar os 4º e 5º itens, com alteração do prazo de 24h para 48h.
Salvador, 24 de setembro de 2021
Comissão Eleitoral
DESTAQUES DO REGIMENTO ELEITORAL
1º) art. 17: extrapola os limites de atuação da comissão eleitoral, sem poder de polícia para tal, em que pese a boa intenção da norma, não há meios da comissão proceder tal tipo de fiscalização e algo próximo a um inquérito policial e pode caminhar para denuncismos infundados. Encaminho pela SUPRESSÃO.
2º) art. 18: como isso se dará caso seja utilizado o pc de um campus, ou do próprio sindicato? E um smartphone qualquer? Cerceamento da votação, inclusive no contexto de pandemia, em que há a pecha da exclusão digital e sindicalizados podem socializar seus equipamentos em diversos cantos do estado, e também a atuação dos representantes sindicais que podem auxiliar sindicalizados com dificuldades. Encaminho pela SUPRESSÃO.
3º) art. 6º, inciso II: as regras da eleição presencial não podem ser na sua inteireza transpostas para um processo totalmente virtual, inclusive num sindicato com parcela expressiva de pessoas à margem da exclusão social, que não possuem equipamentos de escâner ou tenham habilidades para fazer assinaturas digitais, nem o processo do IFBA exigiu tamanho rigor. Sugiro a inclusão de formulário com declaração simples enviado por email, e a confirmação da Comissão junto ao filiado que não possui tais equipamentos eletrônicos, mas tenha informado algum canal ou meio de comunicação (telefone, whatsapp, etc). Encaminho pela REFORMA e FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA pelo contexto pandêmico.
4º) art. 11: prazo curto demais, sugiro 48h após notificada a parte acionada.
5º) parágrafo único do art. 21 repete o mesmo equívoco do art. 11, prazo muito exíguo de defesa, ideal é no mínimo 48h a título de sugestão.
Cumprimento as minhas propostas de alteração à Comissão Eleitoral Central. Ciente da vossa presteza e cooperação.
Atenciosamente,
Matheus dos Santos Santana
Sindicalizado
Baixe aqui o documento sobre a Impugnação das Normas Eleitorais